Patrimônio Público
24/01/2023
Critério técnico em licitação de publicidade não pode ser excessivamente valorizado
Em licitações para contratação de serviços de publicidade que adotem o tipo melhor técnica e preço, a Administração Pública não deve valorar demasiadamente o critério técnico, subvalorizando o critério preço.
De acordo com o entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, adotado no Acórdão nº 3.242/2022, a diferença de peso dos critérios não deve ultrapassar a proporção de 60% - 40%.
Na mesma oportunidade, recomendou-se a inclusão das exigências da Lei nº 12.232/2010 no instrumento convocatório da licitação.
Fonte: Tribunal de Contas do Estado do Paraná
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